Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa

saco de caixaEntrou ontem, 1 de Julho, em vigor a proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa, com ou sem pega, feitos de qualquer material.

Proibição estabelecida no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, o qual dispõe, sob a epígrafe «Prevenção», que é proibida, no objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.

O diploma não estabelece o preço a aplicar na venda dos sacos, que será assim livremente fixado por quem o fornece (sobre o mesmo incide IVA à taxa normal), nem existem até ao momento esclarecimentos adicionais de quaisquer entidades públicas.

Reutilização de embalagens no pronto a comer

Entrou também em vigor a obrigação referida no artigo 25.º-B do mesmo diploma, nos termos do qual, sob a epígrafe «Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer», os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária (obrigação que se aplica igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel).

Os estabelecimentos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação, sendo os clientes responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.

Louça de plástico de utilização única

Lembra-se que a Lei 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho de Louça de plástico de utilização única, foi objeto de várias prorrogações até 1 de julho de 2021.

Na ausência de informação adicional sobre o tema, salienta-se que a partir desta data, em todos os estabelecimentos e outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.

E em 3 setembro de 2022, na atividade de comércio a retalho, não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.

Aguarda-se para breve a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, de 5 de junho, a qual entra em vigor a 3 de Julho, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que estabelece uma proibição à colocação no mercado para um conjunto de produtos: cotonetes, Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos); Pratos, Palhinhas, Agitadores de bebidas; Varas concebidas para serem fixadas a balões, Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas (a Deco elaborou uma lista dos produtos que deverão desaparecer nos próximos anos, que pode consultar em:

https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/orcamento-familiar/noticias/plasticos-uso-unico-dias-contados

Consulte aqui o Esclarecimento do Ministério do Ambiente.

 

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